Processo 5001372-55.2015.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001372-55.2015.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : FABIO LUCIANO BIRK (Sucessor) (HERDEIRO) ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) APELANTE : SIMONE FABIANA BIRK (Sucessor) (HERDEIRO) ADVOGADO(A) : MARLON RAFAEL JULIO (OAB RS091490) APELADO : INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA SILVA SOARES (OAB RS137236B) ADVOGADO(A) : GIORDANO PRIOTTO WENZEL (OAB RS073383) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, indeferiu a gratuidade de justiça à sucessão requerida e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, em ofensa aos arts. 99, §2º, e 489, §1º, do CPC; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça aos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de nulidade estão intrinsecamente ligadas ao mérito do recurso, razão pela qual são analisadas em conjunto com a questão do deferimento da gratuidade de justiça. 2. O pedido de gratuidade de justiça deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a postulação, conforme o art. 322, §2º, do CPC, que orienta o julgador a observar o princípio da boa-fé e a real pretensão da parte, ainda que o pedido seja implícito. No caso, as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos apelantes evidenciam, de forma inequívoca, a intenção de obter o benefício. 3. Os documentos juntados nos embargos de declaração (contracheques e extrato de pagamento de aposentadoria) demonstram que a renda mensal dos apelantes é inferior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, circunstância que autoriza o deferimento do benefício. 4. A concessão da gratuidade de justiça implica a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência arbitrados na sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO LUCIANO BIRK e SIMONE FABIANA BIRK contra a sentença que, nos autos da ação de adjudicação compulsória, em que litiga com INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCAÇÃO, julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência ( evento 91, SENT1 ). Consta do dispositivo sentencial: (...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO ADVENTISTA SULRIOGRANDENSE DE EDU C AÇÃO em face de MELITA BRANDT LOPES , JOÃO PEDRO BIRK (interessado falecido) e Fábio Luciano Birk e Simone Fabiana Birk (herdeiros) PARA O EFEITO DE ADJUDICAR À PARTE AUTORA O IMÓVEL DESCRITO NA PEÇA VESTIBULAR. OUTROSSIM, A PARTE REQUERIDA ARCARÁ SOLIDARIAMENTE COM O…
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