Processo 5001372-69.2026.8.24.0089
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001372-69.2026.8.24.0089/SC IMPETRANTE : WM GARDEN SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PENTEADO BUENO (OAB PR034734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WM Garden Serviços de Jardinagem Ltda. contra ato atribuído à Pregoeira e ao Secretário de Administração e Finanças do Município de Penha/SC , consistente na habilitação da empresa Sanitary Serviços de Conservação e Limpeza Ltda. no âmbito do Pregão Eletrônico n. 013/2026. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades no ato administrativo impugnado, notadamente em face do alegado descumprimento de exigências editalícias pela licitante vencedora, postulando, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da habilitação e do prosseguimento do certame. Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais. Contudo, conforme decisão anteriormente proferida no evento 6, DESPADEC1 , foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte impetrante promovesse a inclusão da empresa declarada vencedora no certame como litisconsorte passiva necessária, tendo em vista a possibilidade de afetação direta de sua esfera jurídica. Registre-se, por oportuno, que, em sede de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 5035017-61.2026.8.24.0000 , o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu parcialmente a tutela recursal, para determinar a imediata apreciação do pedido liminar por este juízo de origem, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia e da presença, em tese, dos requisitos da tutela de urgência, afastando a postergação anteriormente determinada. Todavia, a Corte Estadual deliberadamente deixou de apreciar o mérito do pedido liminar originário, notadamente quanto à pretendida suspensão do ato de habilitação da licitante vencedora, em observância à vedação de supressão de instância, consignando que tal análise compete, em primeiro momento, ao juízo a quo . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional que se presta à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal, ou com abuso de poder, por parte de autoridade coatora, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09. Sobre direito líquido e certo e, na sequência, acerca da prova pré-constituída de sua existência, colho da doutrina: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercido, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem…
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