Processo 5001372-70.2025.8.24.0003

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001372-70.2025.8.24.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001372-70.2025.8.24.0003/SC APELADO : JOAO PAULO ALVES COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALERIA APARECIDA BESEN (OAB SC057335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n.  5001372-70.2025.8.24.0003, ajuizada por Joao Paulo Alves Coelho  contra o ora Apelante, na qual  o Juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi, em adendo à conclusão lançada na perícia judicial, reconheceu o direito do Autor a implementação de auxílio-acidente, tendo em vista a incapacidade laborativa para a profissão habitual (motorista), decorrente da  amputação traumática da perna direita infrapatelar no acidente de trabalho ocorrido no dia 02/01/2018.  O litígio restou assim decidido (Evento 44, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO PAULO ALVES COELHO , para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, que deverá permanecer SUSPENSO até a cessação do auxílio por incapacidade temporária n. 621.748.913-2, de modo que seu termo inicial deve recair no dia seguinte à cessação do referido auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ. Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e das despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, fixo a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais, dada a gratuidade da justiça deferida e a isenção legal prevista no art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.   O Apelante visa a reforma da sentença e a improcedência da pretensão do acionante. Para tanto, sutentou, em suma, que o auxílio-acidente não pode ser concedido enquanto o segurado permanece em gozo de auxílio por incapacidade temporária e submetido a processo de reabilitação profissional, porquanto o fato gerador do benefício indenizatório somente se aperfeiçoa após a cessação daquele benefício, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Também argumentou se tratar de decisão incerta, visto que o resultado da reabilitação profissional ainda é desconhecido, podendo haver conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, além da impossibilidade prática de implantação de auxílio-acidente sem definição da respectiva data de início do benefício e da renda mensal inicial. Ao final, prequestionou a matéria (Evento 51, Eproc/PG). O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 57, Eproc/PG). Este o relatório. O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por  Joao Paulo Alves Coelho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social visando a implementação de auxílio-acidente, tendo em vista a incapacidade laborativa para a profissão habitual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados