Processo 5001372-78.2025.8.08.0015

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001372-78.2025.8.08.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001372-78.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA APARECIDA PETERLE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos etc. Muito embora haja dispensa legal do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, paira a necessidade de pontuar alguns pontos relevantes, que irão auxiliar na correta análise da demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por SORAYA APARECIDA PETERLE em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, objetivando a revisão de seus vencimentos com base no Piso Salarial Nacional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com a condenação do ente público ao pagamento de reflexos e diferenças remuneratórias retroativas. A parte autora alega, em síntese, que ostenta vínculo com o Município réu decorrente de cargo efetivo do Magistério, no cargo de Professor I Nível Superior, com admissão em 07/11/2008, sob a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Aduz que o vencimento-base estabelecido pela Administração local restou fixado em patamar financeiro inferior ao Piso Nacional proporcional estipulado pelas diretrizes federais correlatas. Argumenta que o Município adota engenhosidade contábil ao computar gratificações, adicionais temporais (quinquênios) e vantagens inerentes à carreira (como a assiduidade) para mascarar o descumprimento do piso. Requer, nesses termos, a condenação do requerido à revisão dos vencimentos com o adimplemento das diferenças salariais vencidas, indicando na peça inicial ao valor da causa o montante de R$ 27.531,35. O Município de Conceição da Barra apresentou contestação regular (ID 93723234), arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse processual/agir (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), sob a justificativa de que a promulgação da superveniente Lei Municipal nº 3.103 de 19 de agosto de 2025 readequou e escalonou de forma definitiva os vencimentos da classe. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica de extensão ou reflexo automático do reajuste do piso nacional verticalmente sobre as demais classes e níveis escalonados da carreira docente sem lei autorizadora local específica, invocando os óbices da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do Tema 911 do STJ. Defendeu, ao final, a incidência das limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00). A parte autora apresentou réplica tempestiva no ID 95858456, rebatendo as teses preliminares do Ente Público e pugnando expressamente pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1218/STF. Eis o relatório. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PREAMBULARES 1.1 Do Requerimento de Sobrestamento (Tema 1218/STF) A parte autora pugna pela suspensão da presente demanda em razão da afetação do Tema nº 1218 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.326.541/SP). O requerimento não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia central vertida nos presentes autos repousa na conceituação do piso remuneratório como vencimento-base inicial puro (matéria pacificada pelo STF na ADI nº 4.167/DF) e na legalidade da inclusão de vantagens pessoais para o alcance deste patamar. Desse modo, a discussão acerca do…

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