Processo 5001372-93.2026.8.24.0081
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001372-93.2026.8.24.0081/SC AUTOR : SILVIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que haja nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito irrogado pelo autor ( fumus boni iuris ) e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Acerca destes requisitos, colhe-se da doutrina: O fumus boni iuris nada mais é do que a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Em outros termos, nada mais é do que a necessidade da demonstração da verossimilhança da alegação, como no ordenamento anterior (artigo 273, caput, e inciso I). Entretanto, o legislador não mais exige a prova inequívoca, pois basta a comprovação da probabilidade do direito do autor e não mais a questão fática apresentada com lastro nas alegações da parte requerente. O periculum in mora, por sua vez, é a demonstração de que a parte requerente não pode arcar com ônus dos deletérios efeitos do processo em sua esfera jurídica. A parte deverá demonstrar o perigo de dano ao seu direito material com a manutenção do status quo ou o risco ao resultado útil do processo. Esta última característica, quando presente, evidenciará a finalidade assecuratória da medida requerida sem, contudo, afastar a pecha de tutela de segurança. Vale mencionar que o legislador não mais exige a demonstração de que o dano é irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Para fins de concessão da medida, bastará a demonstração de que há perigo de dano. (FLECHA, Alexandre. Novo Código de Processo Civil: temas inéditos, mudanças e supressões. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 258) Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do CPC, diante da sua natureza antecipatória, descaberá a sua concessão se houver risco de irreversibilidade da medida ou, como a doutrina denomina, ausência de periculum in mora inverso. Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Extrai-se da peça exordial que a parte autora tão somente declarou que não celebrou o contrato de empréstimo descrito na inicial. De fato, não se desconhece que "nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório à demonstração da origem da dívida incumbe ao réu, por impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. " (TJSC, AC n. Apelação Cível n. 0309147-10.2015.8.24.0033, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.11.2018). Contudo, a simples propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade da contratação , sendo necessário a existência de outros apontamentos presumidamente válidos para fins de comprovar o fumus boni iuris , o que não é o caso dos autos, mormente neste momento processual, porque sequer instaurado o contraditório. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com…
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