Processo 5001373-31.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001373-31.2025.8.24.0011/SC APELANTE : LINDOMAR CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindomar Correia em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001373-31.2025.8.24.0011, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente reedita a alegação de que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o laudo pericial judicial é contraditório e imprestável para fundamentar o decreto de improcedência. Asseverou que o laudo reconheceu expressamente a existência de sequelas anatômicas - cicatrizes no braço esquerdo -, as quais, aliadas à natureza da lesão (esmagamento da mão dominante com fratura do estiloide ulnar e cirurgia no antebraço esquerdo) e ao fato de ser o apelante sinistro, indicariam, de forma robusta, a redução funcional permanente. Pontuou que o perito teria incorrido em erro profissiográfico ao descrever o Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do "operador de batedor" como vinculado a atividades agrícolas relacionadas ao cultivo de plantas fibrosas, quando, na verdade, o apelante laborava em indústria têxtil, operando máquinas pesadas que demandam força, destreza manual e movimentos repetitivos, o que tornaria equivocada a premissa fática sobre a qual assentada a conclusão pericial de "capacidade plena". Afirmou que o laudo administrativo do INSS, produzido em 12 de abril de 2012, descreveu objetivamente "limitação ao movimento de flexão total dos 1º, 2º e 3º quirodáctilos do membro esquerdo" e "força discretamente diminuída em mão esquerda", elementos que configurariam prova documental robusta de redução funcional na data da consolidação e que teriam sido ignorados pela perícia judicial e pela sentença recorrida. Invocou a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil), para sustentar que o julgador não poderia ter aderido acriticamente às conclusões do perito, especialmente diante das contradições internas do laudo. Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que o laudo pericial judicial é contraditório e insuficiente para amparar o decreto de improcedência, e que o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de sequelas permanentes aptas a reduzir, ainda que minimamente, sua capacidade laborativa para o trabalho de operador de batedor na indústria têxtil. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após…
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