Processo 5001373-49.2010.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5001373-49.2010.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: CND/Certidão Negativa de Débito RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : VIGISUL ZELADORIA LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS DUARTE (OAB RS006949) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) ADVOGADO(A) : André de Alexandri (OAB RS025307) ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE MORAES (OAB RS075253) APELADO : ALCEU PICCININI (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PEDRO LIMA DE MORAES (OAB RS075253) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. EXTRAVIO DE AUTOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença que julgou extinto o incidente de levantamento de penhora por perda superveniente do objeto, nos autos da Execução Fiscal nº 008/1.05.0009162-3. Os autos foram extraviados, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 em favor dos procuradores da parte requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a isenção do Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pagamento de custas processuais, com base na Lei Estadual nº 14.634/2014 e no art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/1985; (ii) a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O incidente de levantamento de penhora foi instaurado em 1º/6/2010, quando estava vigente a Lei Estadual nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul, sendo esta aplicável ao caso. 2. O art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/1985 prevê que o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos, o que isenta o ente público do pagamento de custas quando o processo tramita em serventia estatizada, em razão do instituto da confusão. 3. O processo tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que é estatizada, não havendo falar em condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, salvo eventual reembolso de custas ou despesas despendidas pelo autor. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que atribui a responsabilidade pelos encargos processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 5. O Estado opôs resistência ao pleito de levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 28.992 por longo período, vindo a concordar somente no evento 22, o que prolongou a tramitação e justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. A concordância superveniente com o levantamento da penhora não afasta a resistência à pretensão do autor, pois não decorreu do mero esclarecimento dos fatos, mas do fato de o bem já estar penhorado em favor do Estado em outro executivo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: 1. O Estado é isento do pagamento de custas processuais quando o processo tramita em serventia estatizada, por força do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/1985. Deve arcar com os honorários advocatícios quando opõe resistência ao levantamento de penhora, face ao princípio da…
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