Processo 5001373-69.2024.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5001373-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PARTE AUTORA : DELTA AIR LINES, INC (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) PARTE RÉ : A.C ADESIVOS DELTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO RICARDO ALVES DE LACERDA (OAB MG209820) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária consignada em sentença que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo de registro de marca ajuizada por Delta Air Lines, Inc. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e de A.C. Adesivos Delta Ltda., julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro nº 913.365.327, referente à marca mista “Adesivo Delta Forte”, na classe NCL (11) 01, determinar à corré a abstenção de uso do sinal distintivo, bem como condenar os réus ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre ambos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) estabelecer se a condenação imposta ao INPI e o proveito econômico obtido pela autora ultrapassam o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença destinada à proteção do interesse público e encontra disciplina no art. 496 do CPC. 4. O CPC/2015 elevou o limite de incidência da remessa necessária para 1.000 (mil) salários mínimos nas causas envolvendo a União e suas autarquias, privilegiando os princípios da celeridade e da simplificação processual. 5. Embora a Súmula 490 do STJ tenha consolidado, sob a vigência do CPC/1973, a sujeição das sentenças ilíquidas ao reexame necessário, a orientação jurisprudencial posterior ao CPC/2015 afasta a incidência automática da remessa quando é possível aferir que o valor da condenação ou do proveito econômico não alcança o limite legal. 6. A condenação imposta ao INPI restringe-se ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento, de forma rateada, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 85.000,00. 7. O valor da condenação e o eventual proveito econômico decorrente da procedência da ação mostram-se manifestamente inferiores ao patamar de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 8. A jurisprudência da 1ª Turma Especializada do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a dispensa da remessa necessária em hipóteses nas quais, mesmo diante de sentença ilíquida, é possível concluir que o impacto econômico da condenação não supera o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : 1. O CPC/2015 dispensa a remessa necessária nas causas envolvendo autarquias federais quando o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 2. A natureza ilíquida da sentença não impõe, por si só, o reexame necessário quando é possível verificar que a condenação não alcança o limite estabelecido no art. 496,…
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