Processo 5001373-72.2020.4.02.5113
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001373-72.2020.4.02.5113/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE : CLAUDIO DOS SANTOS SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENILSON DA SILVA KRAFT (OAB RJ129692) APELADO : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DOS RÉUS. K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SITUADA PARCIALMENTE EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE. RODOVIA FEDERAL. BR-393. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. GARANTIA DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS OCUPANTES. PADRÃO CONSTRUTIVO BAIXO. APURAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSERVAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS EM MISSÕES, de CLAUDIO DOS SANTOS SILVA e de ANA CECILIA MORAES CARVALHO SILVA , da sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios, que julgou parcialmente procedente o pedido de K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, para condenar os réus à desocupação e demolição de parcela da edificação situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393. Diante da sucumbência mínima, houve condenação em desfavor dos réus ao ressarcimento das custas e despesas adiantadas pela autora e em honorários de sucumbência fixados por apreciação equitativa em R$ 13.041,65, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. 2. Não se pode admitir a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares . O direito constitucional à moradia não convive com o risco de morte dos ocupantes e dos usuários da rodovia, e nem com a ocupação irregular da faixa de domínio, bem público. O art. 50 da Lei 9.503/1997 dispõe: "O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". 3. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área não edificante, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam quanto para terceiros que dela se utilizam, com o objetivo de priorizar o interesse público. A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo e com proteção possessória para o particular. Esse é o teor da Súmula nº 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 4. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não existe ocupação de boa-fé ou justa (posse não violenta, clandestina ou precária), pois o direito à moradia não se sobrepõe ao interesse público representado na segurança das rodovias e de seus usuários. E ainda que exista inércia estatal em praticar, a tempo e modo oportunos, ações efetivas de fiscalização e impedimento de ocupação ou detenção irregular da faixa de domínio de rodovia federal, isso não implica anuência ou aceitação tácita ou ainda em convalescimento da situação ilegal ou irregular, ainda que a localização do imóvel ofereça riscos mínimos aos usuários da rodovia e não prejudique o tráfego. Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 0000341-46.2013.4.02.5119,…
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