Processo 5001373-72.2026.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001373-72.2026.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001373-72.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A., SARAIVA EDUCACAO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. e SARAIVA EDUCAÇÃO S.A. contra o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de não incluírem o IRRF na base de cálculo da CIDE, com a compensação dos valores recolhidos sob tal rubrica. Em petição inicial (ID 563903407), as impetrantes narram que são pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam, dentre outras atividades, ao exercício da atividade editorial, com a edição, publicação, divulgação, comercialização de livros, sistemas de ensino e publicações em geral, e, em decorrência do exercício de suas atividades, realizam remessas ao exterior, objetivando remunerar serviços que são contratados de prestadores localizados em outros países ou mesmo para o pagamento de royalties, estando sujeitas à CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00. Contextualizam que a CIDE-Tecnologia ou CIDE-Remessas foi instituída pela União com o objetivo de financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de modo a estimular, conforme determina o art. 1º da Lei nº 10.168/00, “o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”, e que, a partir de janeiro/2002, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, a CIDE também passou a ser exigida sobre quaisquer remunerações de serviços contratados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, incluindo-se eventuais royalties, ainda que não houvesse qualquer transferência de tecnologia entre as partes contratantes. Defendem a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao IRRF da base de cálculo da referida contribuição, uma vez que tal valor, além de não constituir efetiva remessa ao exterior, caracteriza a inconstitucional majoração da base de cálculo da CIDE e extrapola os limites da lei de regência, violando o princípio da legalidade tributária bem como o texto do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.168/2000, que restringe a base de cálculo da contribuição aos valores efetivamente pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao beneficiário no exterior. Juntaram CNPJ, estatuto social e procuração (ID 563903423, ID 563903424 e ID 563903425), bem como comprovantes de arrecadação (ID 563903427 e ID 563903429). Indeferido o pedido liminar (ID564055660). A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID575725889). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID576330597). A autoridade impetrada prestou informações (ID576740915). Parecer do Ministério Público Federal no ID578625761. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso concreto, impõe-se observar que, após…

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