Processo 5001373-94.2025.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001373-94.2025.4.03.6204 AUTOR: ADAYLTON VENTURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON FIALEK COELHO - MS31113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAYLTON VENTURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria especial (NB 234.232.539-2), a contar da Data da Entrada do Requerimento (DER) em 04/07/2025. A parte autora narra que sempre trabalhou com carteira de trabalho assinada como farmacêutico e pleiteia o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados na condição de atendente de farmácia/balconista. Sustenta que possuía 54 anos de idade e 32 anos e 1 mês de tempo de contribuição, atingindo 86 pontos, e que laborava exposto a agentes biológicos nocivos devido à aplicação de medicações, curativos, soros e injeções. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da especialidade do labor e a implantação do benefício de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e concedido o benefício da justiça gratuita. Na sequência, oportunizou-se a juntada de laudos e formulários probantes da atividade especial (Id. 480657801). Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora anexou formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário e declarações de extemporaneidade referentes à empresa Michelotto & Michelotto Limitada e Farmácia Drogazul Limitada (Ids. 484675156, 484675157 e 484675158). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Id. 521372641). Arguiu a necessidade de renúncia expressa a valores que excedam sessenta salários mínimos para fixação da competência do Juizado Especial Federal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, apontando a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos documentos apresentados. Alegou que a atividade de farmacêutico, balconista ou atendente de farmácia não permite o enquadramento por categoria profissional, bem como não comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos de forma indissociável da prestação do serviço. Invocou teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual no cômputo da especialidade. Requereu, ao final, o julgamento de total improcedência da demanda. Intimado a apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem cumprimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois, tratando-se de matéria de fato de direito, não há a necessidade de produção de outras provas. Rejeito a preliminar de necessidade de renúncia ao teto do Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, não havendo, neste momento processual, demonstração concreta de que o proveito econômico perseguido supere a competência do Juizado. A mera natureza previdenciária da demanda ou a existência de parcelas vencidas não impõe a…
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