Processo 5001374-04.2021.8.13.0418

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001374-04.2021.8.13.0418
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001374-04.2021.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento, Pessoa com Deficiência] AUTOR: EDUARDO MOREIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO MOREIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por “doença irreversível” (ID 5934822997), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. Narra que, em razão de sua condição, não possui meios de prover a própria manutenção, sendo sua subsistência suprida de forma precária por terceiros. Reside com sua genitora e curadora, a Sra. Clemência Moreira de Sousa, em um contexto de vulnerabilidade social. Aduz que o benefício foi cessado indevidamente em 31/03/2021, sob o argumento administrativo de que a avaliação biopsicossocial foi contrária à manutenção, embora persistam os requisitos de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a data da cessação indevida e o pagamento das prestações vencidas. 2. Decisão inicial em ID 6212943031 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 3. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. – Laudo médico pericial apresentado em ID 9564282804. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 6580988005 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites legais. – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 6611002993 Na impugnação (ID 6611202998), a parte autora refutou os argumentos da autarquia, afirmando que a defesa se limitou a desviar o foco da demanda sem enfrentar as questões de fundo. Reiterou a necessidade de produção de provas pericial e social para comprovar seu direito e insistiu na procedência do pedido de restabelecimento do benefício. 6. Outras manifestações relevantes – Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterada no ID XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, com base nas conclusões das perícias médica e social, que demonstraram a deficiência, a incapacidade total e permanente do autor, bem como a condição de vulnerabilidade do núcleo familiar. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1.…

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