Processo 5001374-13.2010.8.21.0015

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001374-13.2010.8.21.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001374-13.2010.8.21.0015/RS EXECUTADO : FERNANDA OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) ADVOGADO(A) : MAITE NUNES MARQUES (OAB RS091049) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o pedido retro, saliento que recentemente, em 19 de dezembro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 1355208, assentou, como tese de repercussão geral, ser lícita a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, questão sabidamente cognoscível de ofício, ficando, assim, superada a súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ficou estabelecido que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título. Confira-se, a propósito:   O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.   Tal entendimento tem  efeito vinculante  (CPC, art. 927, III) e deve ser observado de logo, independentemente da publicação do respectivo acórdão (cf., do próprio STF: ARE 930.647-AgR/PR e RCL 30996 TP/SP). Com base nesse precedente do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, cujos efeitos são igualmente vinculantes, em que se enunciam exigências para o ajuizamento de novas execuções fiscais:   Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro…

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