Processo 5001374-30.2025.8.24.0071

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001374-30.2025.8.24.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001374-30.2025.8.24.0071/SC APELANTE : MARCELINA TONETTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEODIR MÁRIO NEIS (OAB SC068907) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO MARCELINA TONETTA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpuseram recursos de apelação ( evento 40, APELAÇÃO1  e evento 51, APELAÇÃO1 , respectivamente) contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência" n. 50013743020258240071, nos seguintes termos (ev. XXXX): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados por  MARCELINA TONETTA KOPP  contra  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , e, por conseguinte: a)  CONCEDO  tutela de urgência para determinar que o Requerido promova a sustação dos descontos mensais do benefício da Autora, em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, a contar do 11º dia de sua intimação, cuja vigência ora limito a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b)  DECLARO INEXISTENTE  o empréstimo que deu origem aos descontos indevidos do benefício previdenciário da Autora; c)  CONDENO  o Requerido a devolver à Autora as quantias debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir então, de forma dobrada, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (data do empréstimo), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ. Os valores que o Requerido foi condenado a pagar deverão ser devidamente compensados com os valores creditados à Autora a título de empréstimo, que deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data do crédito até a data da compensação. Em razão da sucumbência recíproca, eis que a Autora sucumbiu em 1 dos 3 pedidos, mas que o pedido em que sucumbiu era o de maior valor econômico, condeno os litigantes reciprocamente nas despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação ao advogado da Autora e em 10% do proveito econômico em favor do advogado do Requerido, sendo este o valor que deixou de pagar a título de indenização por danos morais postulado na inicial. Por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se o(a) Apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.R.I. Nas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deixou, indevidamente, de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, desconsiderando que os descontos fraudulentos em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram dano moral presumido, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e aposentada, sendo evidente o abalo à sua dignidade e subsistência. Ademais, sustenta que a fixação dos…

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