Processo 5001374-70.2025.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001374-70.2025.4.03.6110 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LIVIA ACCESSOR RICCIOTTI - SP324765-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCAB, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado visando ao afastamento da inclusão de valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI. Em síntese, a agravante reitera a argumentação de que: (i) os referidos tributos não devem integrar a base de cálculo do IPI, uma vez que admitir a inclusão desvirtuaria o adequado conceito de valor da operação, resultando na indevida exigência de tributo sobre tributo; e (ii) é possível a aplicação da ratio decidendi do Tema 69 de Repercussão Geral à hipótese dos autos. Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL. É o relatório. VOTO A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões que conduziram à improcedência da pretensão da ora agravante, amparando-se em fundamentos jurídicos idôneos e em entendimento jurisprudencial sobre a matéria, conforme se extrai da fundamentação a seguir: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV ou V, do CPC. A controvérsia relativa à possibilidade de excluir o valor do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ (Tema 1.304), tendo sido determinada a suspensão de "processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Diante do estágio processual do presente caso, verifica-se que não há quaisquer óbices para o seu imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito do recurso interposto. O art. 47, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional prevê que, na saída de mercadorias do estabelecimento industrial ou equiparado, a base de cálculo do IPI será o valor da operação: "Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; (...)" "Art. 47. A base de cálculo do impôsto é: (...) II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;" Considerando que o valor da operação compreende o montante dos tributos incidentes sobre ela - dentre os quais o ICMS, o PIS e a COFINS -, é legítima a sua inclusão na base de cálculo do IPI, sobretudo porque não há previsão legal que autorize a exclusão pretendida pela apelante. Admitir entendimento contrário…
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