Processo 5001374-79.2025.4.03.6107

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001374-79.2025.4.03.6107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001374-79.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: SBR - LOJA DE CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA DANTAS GOMES - SP400595 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILY DA SILVA POMIN SELZELIN - SP547996 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela impetrante, SBR - LOJA DE CONVENIENCIA LTDA (ID 558964070), quanto pela impetrada, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (ID 559046983), em face da sentença (ID 546663128) que concedeu a segurança. A impetrante alega que a decisão incorreu em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sustenta que o objeto do mandado de segurança era específico, visando unicamente assegurar o direito à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema Repetitivo nº 1.125 do STJ. Aponta que, no entanto, a sentença extrapolou os limites da lide ao declarar o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, matéria mais ampla e distinta daquela que foi pedida. Requer, assim, o saneamento do vício para adequar a decisão ao pedido inicial. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) argumenta que a sentença padece de contradição. Aponta que a petição inicial e o próprio relatório da sentença delimitam a controvérsia à exclusão do ICMS-ST, mas o dispositivo sentencial concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS destacado na nota fiscal, um tema diverso. Requer, com base nessa divergência, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e ajustar o julgado aos termos da pretensão original. Ambos os embargos, portanto, convergem ao apontar uma desconformidade entre o pedido formulado na inicial (exclusão do ICMS-ST) e o direito concedido na parte dispositiva da sentença (exclusão do ICMS destacado). É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que assiste razão aos embargantes, uma vez que a sentença analisou o que não foi pedido. A correção do vício apontado implica, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento, tornando imperiosa a atribuição de efeitos infringentes, em caráter excepcional. Sendo assim, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconsiderar os fundamentos e o dispositivo da sentença embargada (ID 546663128) e proferir novo julgamento de mérito: II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado…

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