Processo 5001374-83.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001374-83.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001374-83.2026.4.02.5004/ES AUTOR : RYAN CAMPISTA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA GORETE HILDEFONSO (OAB ES021483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RYAN CAMPISTA BATISTA e ANA PAULA CAMPISTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS à pessoa com deficiência. I)  À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99). II) Indefiro o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada. Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311). III)  Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC,  inciso II do art. 178). IV)  Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo, (ii) o detalhamento (e não apenas o resumo) dos intrumentos das avaliações médico-pericial e social, quando efetuadas e (iii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. V) Designo, antecipadamente, a avaliação socioeconômica e a perícia médica, conforme as determinações descritas a seguir. Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Linhares para a realização da avaliação socioeconômica e, após a entrega do relatório social, realização da perícia médica. Após o pagamento dos peritos, os autos devem retornar à Vara Federal de Linhares para a intimação das partes do relatório social e do laudo pericial. VI)  Intimem-se   DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: I)  Designo a avaliação socioeconômica, devendo a Secretaria, por ato ordinatório, indicar o(a) assistente social , dentre aqueles previamente cadastrados, bem como intimar as partes do dia, hora e endereço da realização do ato de produção de prova. A parte autora deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias ,   informações detalhadas e específicas sobre a localização de sua residência (endereço completo e atualizado) e que possam facilitar a identificação do imóvel , como rota, pontos de referência e, caso possível, as coordenadas relativas à geolocalização, além de  número de telefone , no qual seja possível que a assistente social faça o contato efetivo com a parte. O(a) assistente social deverá entregar o relatório de avaliação socioeconômica no  prazo de 20 (vinte) dias , contendo, no mínimo, estas informações: I. DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II. DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III. REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc. IV. EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os…

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