Processo 5001374-93.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001374-93.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: WALSER DE SOUZA PESSANHA e DENISE APARECIDA OLIVEIRA PESSANHA REQUERIDOS: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA, LEANDRO LAZARO DE SOUZA e ELISIANE FABRES VASSOLER - DECISÃO - Cuida-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores c/c indenização de valores e danos morais e materiais proposta por WALSER DE SOUZA PESSANHA e DENISE APARECIDA OLIVEIRA PESSANHA em face de QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. – EPP, BRISE EMPREENDIMENTOS LTDA., LEANDRO LAZARO DE SOUZA e ELISIANE FABRES VASSOLER, na qual se controvertem, dentre outras matérias, a execução e paralisação de obra residencial, a conformidade técnica dos serviços realizados, os valores despendidos, os efeitos patrimoniais decorrentes da relação contratual e a extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Por decisão saneadora de ID 97960086, este Juízo, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitar as questões relevantes para a instrução, fixou, dentre os pontos controvertidos, a culpa pela inexecução e paralisação das obras — inclusive quanto ao licenciamento municipal e aos embargos ambientais promovidos pelo IDAF —, o percentual físico global de execução, a conformidade técnica da obra, os valores efetivamente despendidos no canteiro, o montante eventualmente restituível aos autores ou passível de retenção pelas requeridas, a quantificação dos danos materiais e demais repercussões patrimoniais da relação contratual. Na mesma oportunidade, precisamente em razão da extensão e da heterogeneidade técnica dessas questões, foram deferidas prova pericial de engenharia civil e prova pericial contábil, esta última, inclusive, expressamente reconhecida como necessária à delimitação dos liames financeiros, evolução dos custos, aplicação de índices e eventual compensação de haveres. Para a realização concomitante e coordenada dos trabalhos, foi nomeada La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, determinando-se a apresentação de proposta de honorários e a posterior oitiva das partes, nos moldes dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao encargo, a equipe pericial apresentou, no ID 99808617, aceite e proposta inicial de honorários, estimando a necessidade de 65 horas técnicas, à razão referencial de R$ 550,00 por hora, e fixando a remuneração em 22 salários mínimos, com inclusão dos custos operacionais inerentes ao desempenho do múnus. A proposta veio acompanhada de planilha discriminativa das etapas de análise documental, vistoria, análise técnica e orçamentária, consolidação dos resultados, respostas aos quesitos e confecção e revisão do laudo, perfazendo 65 horas estimadas. Os autores insurgiram-se contra a estimativa no ID 100198553. Alegaram, em suma, que a perícia seria predominantemente de engenharia civil e de natureza ordinária; que as 65 horas não estariam suficientemente justificadas; que haveria sobreposição entre as atividades discriminadas; que a presença de profissionais das áreas contábil, ambiental e de engenharia elétrica/computação seria excessiva; e que o parâmetro profissional utilizado teria natureza meramente referencial. Ao final, postularam a redução do…
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