Processo 5001375-49.2025.8.13.0191
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001375-49.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WILLIAM RODRIGUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA Vistos; etc; I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WILLIAM RODRIGUES SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com a recusa de crédito, sob o argumento de que seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Alega desconhecer o débito no valor de R$ 247,39, referente ao contrato nº 6209000005501759, com vencimento em 10/05/2021. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré, a invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação e comprovação da origem, pugnando pela declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo da restrição e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incompetência territorial (ratio loci), apontou irregularidade na procuração e ausência de extrato de negativação fornecido pelo autor. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica originária firmada com o Banco C6 S/A, a validade da cessão de crédito devidamente registrada em cartório, a comprovação do vínculo por meio de dados cadastrais e documentos pessoais compatíveis, a licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora se manifestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX e por sua vez, a parte ré quedou-se inerte ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita: O promovido alega que a parte autora não comprovou os requisitos para a gratuidade. Sem razão. A gratuidade visa assegurar o acesso à justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato e determinou que o afastamento da presunção exige elementos concretos nos autos. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentos trabalhistas que atestam sua condição financeira modesta (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Competia ao réu demonstrar a capacidade financeira concreta da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Logo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de…
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