Processo 5001375-65.2026.4.02.5102
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001375-65.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : ANAHID ANDREA VACAFLOR ARREDONDO ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANAHID ANDREA VACAFLOR ARREDONDO contra ato proferido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE que negou a abertura do processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina sob o argumento de ser necessária a aprovação no Exame do Revalida/INEP. Alega, em síntese, que é formada em medicina pela UNIVERSIDAD NACIONAL ECOLÓGICA - BOLÍVIA (Evento 1, ANEXO5), e que o diploma da Impetrante deve ser submetido à análise por meio do procedimento simplificado de revalidação, com dispensa da obrigatoriedade de realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas (Revalida), com aceitação contínua de pedidos de revalidação. Aduz que os artigos 11 e art. 9º, §4º, da Resolução nº 2/2024 são ilegais, posto que configuram ofensa ao princípio da reserva legal a hipótese em que uma resolução limita um direito sem respaldo legal. Informa que UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, deixou de analisar a documentação da parte impetrante para a revalidação do seu diploma em 04/02/2026, conforme resposta juntada no Evento 1, ANEXO15. Intimada comprovar o recolhimento das custas processuais, a Impetrante cumpriu no Evento 10. Relato o necessário. Decido . A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” No caso, a Impetrante pretende que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. O artigo 207 da Constituição Federal garante às instituições superiores de ensino autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que lhes permitem estabelecer critérios de seleção e aprovação de alunos, bem como fixar os requisitos necessários para o atendimento às disciplinas ofertadas e a concessão ou validação de diploma, descabendo em princípio ao Poder Judiciário analisar os critérios adotados pelas universidades, públicas ou privadas, para deferir a colação de grau a seus alunos, salvo quando o exercício dessa autonomia violar os princípios da legalidade e moralidade. Cabe observar, ainda, que a Lei nº 9.394/96, em seu artigo 48, estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, atribuindo às universidades públicas a possibilidade de reconhecer diplomas de graduação obtidos em universidades estrangeiras. Em relação especificamente ao curso de Medicina, conforme o caso dos autos, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, através da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, o Exame…
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