Processo 5001375-82.2021.8.08.0044
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001375-82.2021.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TADEU ANTONIO CHISTE EXECUTADO: FREDERICO ANTONIO MANTOVANI Advogados do(a) EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TADEU ANTONIO CHISTE em face de FREDERICO ANTONIO MANTOVANI, ambos já qualificados nos autos. No ID 93743162, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, nos termos do art. 775 do CPC, bem como pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 848,49, bloqueado via SISBAJUD e a expedição de Certidão de Crédito em seu favor, referente ao saldo remanescente do débito. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no art. 775 do Código de Processo Civil, que dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. A desistência em fase de execução é um ato unilateral do credor, não dependendo da anuência do executado, uma vez que o processo se desenvolve no interesse do primeiro. Tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo, conforme o art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor do exequente, TADEU ANTONIO CHISTE, ou de seu procurador com poderes para tanto, para levantamento da quantia de R$ 848,49 (ID 40385450). EXPEÇA-SE a Certidão de Crédito, conforme requerido, na qual deverá constar o valor atualizado do débito, abatida a quantia ora levantada. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do ato. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa-ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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