Processo 5001376-02.2024.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-02.2024.4.03.6134 AUTOR: FUNDACAO LETICIA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ALBERTO LAZINHO - SP180291 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fundação Letícia Duarte em face da União (Fazenda Nacional). A autora, entidade filantrópica sem fins lucrativos, alega ser imune às contribuições sociais previstas no art. 195, §7º, da Constituição Federal, bem como às contribuições destinadas a terceiros (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE e FNDE), sustentando o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. A autuação fiscal (Auto de Infração de 01/12/2009) refere-se ao período de 01/2006 a 12/2007, imputando à autora a utilização indevida do código FPAS 639 na GFIP, sem ato declaratório de isenção expedido pelo INSS, exigindo-se o recolhimento das contribuições. A autora sustenta que o §1º do art. 55 da Lei 8.212/91 é mera formalidade administrativa, não podendo obstar a fruição da imunidade, e que a Lei 12.101/09, mais benéfica, deve retroagir. A União, em contestação, defende a legalidade da autuação, afirmando que à época vigorava o art. 55 da Lei 8.212/91, que exigia requerimento prévio, e que a autora não o apresentou no período devido. Argumenta que a Lei 12.101/09 não retroage para afastar ilícito tributário. Houve réplica reiterando os argumentos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito tramitou regularmente, com respeito às regras processuais e ao contraditório, não havendo óbice ao exame do mérito. 1. Questão Preliminar: Desnecessidade de Perícia Contábil Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora (ID 410623260). O julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC/2015). No caso em exame, a questão central controvertida é, fundamentalmente, de direito — qual seja, se o requerimento previsto no §1º do art. 55 da Lei 8.212/91 é requisito constitutivo ou meramente declaratório do direito à imunidade —, e de fato suficientemente demonstrado pela prova documental já carreada aos autos. Com efeito, os documentos acostados à inicial são bastantes para a formação do convencimento judicial acerca do preenchimento dos requisitos materiais para a imunidade. Destaco a existência de Estatuto Social (ID 332480626), declaração contábil atestando não distribuição de resultados, escrituração regular e administração não remunerada (ID 332480635), CEBAS com validade durante o período autuado (ID 332480646, ID 332480649), e Certidão de Utilidade Pública Federal (ID 332480639). Ademais, a própria fiscalização reconheceu, em seu relatório, o preenchimento dos requisitos materiais do art. 55 da Lei 8.212/91, fundando a autuação exclusivamente na ausência do Ato Declaratório formal. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, do CPC/2015, por ser desnecessária ao julgamento da causa, que comporta resolução com base no…
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