Processo 5001376-07.2025.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001376-07.2025.4.03.6121 AUTOR: LIGIA MAURA DELBEM ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREM DIAS DELBEM - SP237582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Lígia Maria Delbem, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSS, objetivando o reconhecimento das funções realizadas nos períodos de 01/03/2005 a 01/05/2018 como de magistério, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor desde a DER (12/05/2025). A autora emendou a inicial (ID 459673966). Foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 473029511). A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 531487777). Os Embargos não foram acolhidos (ID 543855296). Interposto Agravo de Instrumento (ID 557304711). Foi indeferida a tutela recursal (ID 558655348). O INSS apresentou contestação (ID 559564339). Houve réplica (ID 567301242). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento do período lecionado na Associação Literária e Educativa Santo André de 01/03/2005 a 01/05/2018 e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor, conforme as regras de transição previstas no artigo 20, da Emenda Constitucional 103/219, desde a DER (12/05/2025), do requerimento NB 233.622.746-5. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR De início, cumpre salientar que o exercício da atividade de professor estava relacionado no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64 e classificado como serviço penoso, tendo o professor direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço até a promulgação da EC 18/81, de 30.06.1981. No entanto, a partir da EC 18/81 o professor passou a não ter mais direito à contagem de tempo de serviço especial por insalubridade e sua respectiva conversão em tempo comum, pois com a nova regra constitucional, sobreveio direito à aposentadoria por tempo de serviço com prazo reduzido (25 anos para mulher e 30 anos para homens), desde que comprovado o exercício integral da atividade de magistério. Assim diz o art. 201, § 7º e 8º, da Constituição Federal de 1988: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação…
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