Processo 5001376-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001376-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001376-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : DANIELLA BARONCELLI RAMOS CAMPOS E SILVA (OAB RJ146144) ADVOGADO(A) : FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (OAB RJ176415) ADVOGADO(A) : PHILIPPE DA SILVA SOUTO (OAB RJ222315) ADVOGADO(A) : LEONARDO JERONIMO MACIEL DE LUNA (OAB RJ216052) ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ230674) ADVOGADO(A) : CAIO COSTA RIBEIRO (OAB RJ236603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARIA REGINA SALLES COELHO DE ANDRADE , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que indeferiu a liminar pleiteada, através da qual a parte impetrante/agravante objetivava suspender os efeitos da Notificação SEI nº 407/2025/REPERÁRIO/DIBEN/COPAG/CGPAG/DGP/SSC-MI e impedir a implementação de qualquer desconto compulsório sobre seus proventos até o julgamento final do mandado de segurança. A Agravante alega, em síntese, que as premissas adotadas pelo Juízo  a quo  para indeferir a liminar “ não se sustentam à luz do próprio histórico normativo e institucional da Administração Pública, pois parte de uma reconstrução incompatível com a orientação efetivamente vigente até o julgamento do Tema 359 pelo STF ”. Afirma que, por mais de uma década, a Administração orientou-se no sentido se que o teto constitucional deveria incidir individualmente sobre cada benefício, quando se tratasse de acumulação de aposentadoria e pensão decorrentes de instituidores distintos, conforme Acórdão nº 2.079/2005 do TCU e Resolução nº 42/2007 do CNJ, razão pela qual não seria correto afirmar que a Administração já adotava, antes do Tema 359 do STF, o critério do somatório e que apenas enfrentava dificuldades práticas de controle. Alega que a exigência de declaração de rendimentos “extrasiape” prevista na Portaria Normativa SRH-MPOG nº 02/2011, mencionada na decisão agravada, tinha finalidade instrumental e cadastral, mas não teria “ o condão de redefinir o critério jurídico de incidência do teto constitucional, tampouco de revogar, ainda que implicitamente, a orientação firmada pelo TCU e pelo CNJ ”. Assevera que, somente após o trânsito em julgado do Tema 359/STF, ocorrido em 26/03/2021, é que foi publicada a Portaria nº 4.975, de 29 de abril de 2021, vigente a partir de 01/05/2021, dispondo sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, empregado ou militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão, o que demonstra a mudança de entendimento da Administração. Aduz que o  periculum in mora  também está demonstrado, em razão da idade da impetrante/agravante, uma senhora de 84 anos, fase da vida em que a renda previdenciária representa “ verdadeiro instrumento de preservação da dignidade humana ”; que a supressão da renda, por meio de descontos compulsórios, é capaz de gerar danos irreparáveis, especialmente considerando o tempo do processo judicial. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal. Evento 2, indeferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas no evento 11, pelo desprovimento…

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