Processo 5001376-32.2025.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001376-32.2025.4.03.6339 AUTOR: TANIA APARECIDA CARNEIRO TONIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LARYSSA ALVES BELUZZO - SP469997 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BONATO DOS SANTOS - SP439893 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA - SP440686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TANIA APARECIDA CARNEIRO TONIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição), retroativa ao requerimento administrativo (em 26/05/2025), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo de contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de lapso de trabalho rural, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Narra a autora, nascida em 21/05/1970, que trabalhou na roça junto aos genitores, Nelson Carneiro e Euleide Izá Carneiro, em regime de economia familiar, no período de 21/05/1978 a 31/05/1985, em propriedades rurais do município de Adamantina/SP. Sustenta que, somado esse interregno aos vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contaria, na data de entrada do requerimento (DER), com 36 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição. O pedido administrativo (NB nº 209.794.491-9, DER em 26/05/2025) foi indeferido em 04/08/2025, ao fundamento de que não preenchidos os requisitos das regras da EC nº 103/2019 nem configurado direito adquirido, tendo o INSS apurado apenas 29 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, sem computar a atividade rural, declarada como de diarista e considerada enquadrável na categoria de contribuinte individual. Citado, o INSS contestou. Arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade sem prova robusta da indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência do grupo familiar, bem como a imprestabilidade dos documentos escolares como início de prova material. A autora apresentou réplica. Em audiência realizada, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas arroladas. É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia gravita em torno de dois pontos: saber se a autora exerceu atividade rural no período de 21/05/1978 a 31/05/1985, em regime de economia familiar, com aptidão para cômputo como tempo de contribuição; e verificar se, somado o interregno eventualmente reconhecido aos vínculos urbanos do CNIS, restam preenchidos os requisitos de alguma das regras de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (26/05/2025). Delimitada a controvérsia, examino primeiro a preliminar e, em seguida, o direito aplicável. A prescrição quinquenal arguida pelo INSS não produz efeito prático algum no caso. A DER é de 26/05/2025 e a ação foi ajuizada em 14/08/2025, de modo que nenhuma parcela eventualmente devida antecede o quinquênio anterior ao ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Rejeito a preliminar. No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. O § 7º, I, do art. 201, em…
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