Processo 5001376-50.2021.4.04.7210
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001376-50.2021.4.04.7210/SC AUTOR : LOIDEMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 01/03/91 a 04/10/94 - Cooperativa Central Aurora Alimentos (ativa) – Carregador I b) 07/10/1994 a 24/10/2002 - Construtora Carpizza (ativa) – servente massa asfáltica c) 07/11/2002 a 12/08/2003 - CBEMI Construtora Bras e Mineradora Ltda (massa falida) – Operador de Máquinas Pesadas d) 19/05/2004 a 11/03/2005 - Gaia Rodovias Ltda (ativa) – Operador de Rolo e) 18/07/2005 a 25/08/2005 – Bucagrans Construtora de Obras Ltda (ativa) – Motorista f) 01/09/2005 a 13/12/2006 e 006/05/2009 a 13/11/2009 - J Malucelli (Companhia Paranaense de Construção S/A) (ativa) – Operador de Vibro Acabadora g) 23/01/2006 a 02/05/2008 – RODOCON Construções Rodoviárias Ltda (ativa) – Operador de Vibro Acabadora h) 18/6/2007 a 10/12/2007 - Consórcio Construcap Modern Ferreira Guedes - Operador de Máquinas i) 01/03/2010 a 23/12/2010 e 01/08/2012 a 11/11/2014 - LMA Construtora Ltda (ativa) – Encarregado de Obras j) 03/01/2011 a 02/06/2012 – CONSFRAN Engenharia e Comércio S/A (ativa) – Encarregado de Obras k) 12/01/2015 a 09/02/2015 - EJF Empreendimentos Ltda (ativa) – Operador de Máquinas Pesadas l) 20/04/2016 a 04/08/2018 - Sulcatarinense Mineração Artef de Cim Brit e Construções (ativa) - Operador de Fresadora m) 13/08/2018 a DER (20/02/2020) - Pavimentações e Terraplanagens Schmitt Ltda – Encarregado de Obras n) 09/03/2020 a 17/08/2020 - Qualidade Mineração Ltda. (ativa) - Operador de Máquinas o) 20/08/2020 a 17/11/2020 - Differencial Engenharia Ltda . (ativa) - Qualificado de Construção Rodoviário nível III A sentença anteriormente proferida ( evento 26, SENT1 ) foi anulada para " que seja oportunizada a obtenção da documentação pertinente junto à empregadora, ou, se inviável, a produção de outros meios de prova admitidos em direito, inclusive prova testemunhal e pericial " ( evento 10, VOTOVISTA1 ). Decido. Da insalubridade REGRAS GERAIS Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA…
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