Processo 5001376-70.2023.8.13.0428

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001376-70.2023.8.13.0428
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001376-70.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: ISABELLA MIQUELANTI ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAMILTON VIEIRA ENGEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos, movida por Isabella Miquelanti Rocha em desfavor de Hamilton Vieira Engel. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora narra ter celebrado com o réu, em 15 de fevereiro de 2023, um contrato de arrendamento de área rural de 1,98 hectares, contendo três galpões destinados à engorda e terminação de suínos, situada na Fazenda Nova Era (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relata que a atividade era exercida sob o regime de integração com a empresa BRF – SADIA S/A e que, nos termos do ajuste, a autora assumiu a responsabilidade por reformas estruturais na granja, cujos custos seriam posteriormente compensados mediante descontos no valor do arrendamento devido ao réu. Afirma ter investido o montante total de R$ 91.941,83 em benfeitorias, conforme planilha e documentos acostados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a autora que o réu descumpriu obrigação essencial prevista na cláusula quinta do instrumento contratual ao não fornecer o maquinário imprescindível para a operação — trator e chorumeira —, inviabilizando a correta destinação dos dejetos animais. Argumenta que tal omissão ensejou notificações de inconformidade ambiental pela integradora BRF S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) e culminou na rescisão do contrato de integração mantido entre o réu e a referida empresa, fato que impediu a continuidade da criação de suínos e a fruição do negócio jurídico pela arrendatária. Pleiteia, assim: a declaração judicial de resolução do contrato por culpa do arrendador; a condenação do réu à restituição integral dos valores gastos na reforma da granja (R$ 91.941,83); o pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 405.457,38, correspondentes aos rendimentos esperados até o término do prazo contratual de três anos; a aplicação de multa contratual de 10% (R$ 40.545,83); e indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 17/19). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a regularização do polo passivo e da representação processual. Após a emenda da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito ante as condições de rescisão previstas no contrato de integração entre o réu e a BRF S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, o ato foi realizado, contudo, infrutífero o intento de autocomposição (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, embora presente ao ato solene, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, o que motivou a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, o réu opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram rejeitados (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, o réu interpôs agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso por ausência de…

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