Processo 5001376-98.2025.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-98.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO I — DA INTIMAÇÃO Intime-se a parte devedora, pessoalmente, no endereço em que ocorrida a citação ou, havendo, no último endereço informado nos autos, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito, sob pena de acréscimo da multa e honorários sobre o débito, ambos no patamar de 10% - §1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora desde logo advertida sobre eventual aplicação da tese firmada pelo e. STJ a partir da revisão do Tema Repetitivo 677: depósitos efetuados ( i ) a título de garantia ou ( ii ) decorrentes da penhora de ativos financeiros não mais elidem a mora no momento em que realizados, mas apenas a partir do efetivo levantamento pelo credor . Portanto, o devedor deve arcar com as consequências da mora (correndo tanto correção monetária quanto juros moratórios) até quando o credor de fato receber esses valores. Nesse sentido, pretendendo a parte-executada se desincumbir dos consectários da mora, poderá manifestar, oportunamente, intenção de pagamento do incontroverso quanto a eventuais valores depositados como garantia ou por força de constrição judicial. II — DO RETORNO NEGATIVO DA INTIMAÇÃO a) AR negativo com as informações de “ausente 3x” e/ou “não procurado”, renove-se a diligência por mandado; b) AR negativo com a informação de “mudou-se” e/ou "desconhecido", deverá dizer o exequente da aplicação d os artigos 513, §§ 2º e 3º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III — DO PAGAMENTO a) Efetuado o depósito sem ressalvas, expeça-se alvará, em favor do credor, assim que decorrido o prazo para impugnação , e intime-se para dizer da satisfação de seu crédito, ficando ciente de que, no silêncio, o feito será extinto pelo pagamento; Atente o cartório que, havendo manifestação expressa da parte executada indicando anuência à liberação do depósito em favor do exequente , desnecessário que se aguarde o decurso do prazo de impugnação para a expedição de alvará e intimação conforme item a). b) Não efetuado , intime-se o credor para juntar aos autos memória atualizada do débito com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre o débito, conforme estabelecido no § 1° art. 523 do CPC, devendo ser informado, nos autos o CPF/CNPJ da parte devedora.
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