Processo 5001377-40.2025.8.13.0281

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001377-40.2025.8.13.0281
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guapé
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001377-40.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVIA APARECIDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória proposta por Sílvia Aparecida de Souza em face de Oi S.A. – em recuperação judicial, ambas as partes regularmente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em meados do ano de 2025, ao iniciar tratativas junto à Caixa Econômica Federal para a obtenção de financiamento habitacional, foi surpreendida com a informação de que seus dados estavam inscritos em cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabilizou o prosseguimento do procedimento. Aduz que, ao buscar esclarecimentos acerca da negativação, tomou conhecimento de que esta teria sido realizada pela empresa requerida. Contudo, afirma desconhecer a origem da suposta dívida. Relata que tentou resolver a questão administrativamente junto à ré, sem, entretanto, obter êxito. Sustenta, ainda, que, visando viabilizar a continuidade do financiamento habitacional, efetuou o pagamento do débito apontado, com o intuito de promover a baixa da restrição. Todavia, afirma que, mesmo após encaminhar o comprovante de pagamento à requerida, não houve a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, não lhe restando alternativa senão recorrer ao Judiciário. Diante desse contexto, após expor os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada da negativação. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. A parte requerida, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos. Afirma que a negativação decorreu de débito legítimo oriundo de contrato regularmente celebrado entre as partes, referente ao plano Oi TV Mix HD. Aduz que a autora deixou de adimplir três faturas, razão pela qual seus dados foram encaminhados aos órgãos de proteção ao crédito. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da requerida, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação designada. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas, as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito encontra-se em regular tramitação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dessa forma, tratando-se de matéria eminentemente de direito, e sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que se trata de prestação de serviços por fornecedor em favor de consumidor final.…

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