Processo 5001377-46.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001377-46.2025.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR LITISCONSORTE: COMANDO DA AERONAUTICA, EMILIA FALDINI MALHEIRO DE OLIVEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ERIKA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - SP178864-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA - SP251673-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CLARISSA CAMPOS BERNARDO ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DE ANDRADE - SP280634-A APELADO: CLAUDIA ALBRES MOMESSO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual a autora, CLAUDIA ALBRES MOMESSO, pretende o reconhecimento de união estável mantida com servidor civil do Comando da Aeronáutica, e a condenação da União Federal a lhe conceder pensão por morte na condição de companheira do falecido, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas de forma retroativa à data do óbito ou, subsidiariamente à data da entrada do requerimento. Em sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer a união estável post mortem entre a autora e o falecido Sr. Manuel Maximo Bastos Malheiro de Oliveira e condenar a União a conceder-lhe a pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde 17.09.2024, data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Ademais, condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado na forma do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC/15. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que não restou comprovada a união estável na data do óbito do servidor, e que teria sido demonstrado nos autos a ruptura do relacionamento entre a autora e o de cujus mais de um mês antes do óbito (em 01/05/2024), após um violento desentendimento entre o falecido e a parte autora e seu filho, a partir de quando o servidor aposentado teria passado a viver na casa da ex-mulher em São Paulo. Reforça que a autora não teve mais contato ou comunicação com o servidor desde então, não tendo o visitado no hospital ou comparecido ao seu enterro, não havendo reconciliação ou retomada do relacionamento. Afirma que os outros documentos colacionados aos autos são de datas remotas e frágeis para o fim de comprovar a alegada união estável. Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais. Petição da União Federal ao Id 365627929 noticiando o cumprimento da tutela provisória antecipada em sentença. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à concessão de pensão por morte a alegada companheira de servidor civil do Comando da Aeronáutica, com o pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas desde o ajuizamento da ação, cabendo apurar a efetiva caracterização de relação de união estável entre a pleiteante e o instituidor do benefício. Da…
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