Processo 5001377-55.2024.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001377-55.2024.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001377-55.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARIVALDO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor pede a reforma/anulação da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial examinou apenas a existência de incapacidade laborativa, deixando de esclarecer adequadamente se as sequelas decorrentes do acidente implicam redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, para fins de concessão de auxílio-acidente. Pede a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a complementação da prova pericial. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: " (...) Para aferição dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade foi determinada a realização de perícia médica no feito. O laudo pericial se encontra suficientemente fundamentado, não mais havendo necessidade de esclarecimentos ou complementação por meio novo exame pericial ou respostas a quesitos.   De acordo com o Enunciado 112 do FONAJEF, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. Consoante Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ, o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra. Conforme Súmula 77 da TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. O fato de haver divergência entre as conclusões médicas, por si só, não elide a eficácia do laudo pericial, tendo em vista que este foi produzido por perito equidistante das partes e de confiança do juízo. A mera irresignação da parte, por si só, não é capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial. A primazia da conclusão pericial, inclusive, é noção consagrada no âmbito das Turmas Recursais da SJRJ, as quais firmaram a sua jurisprudência no sentido de que não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo, conforme Enunciado 72 das Turmas Recursais da SJRJ. Feitas tais considerações,   passo à análise do preenchimento de tal requisito. O perito do juízo concluiu que o segurado não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas. Também assentou que a doença identificada não repercute na realização do labor do autor. (...) E mais: os laudos e relatórios médicos produzidos pelo requerente, por si só, não se prestam a comprovar, de forma cabal, o estado incapacitante, tendo em vista que não confrontam as eventuais limitações decorrentes das patologias com as atividades necessárias ao desempenho da atividade laborativa exercida pelo postulante. Assim, à míngua da existência do estado incapacitante, o postulante não detém direito à percepção do benefício vindicado. (...) Em virtude da referida…

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