Processo 5001377-57.2024.4.03.6337
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001377-57.2024.4.03.6337 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS ANDRE DA SILVA COVRE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA MARIA AFONSO DE ALMEIDA - SP264415-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de decisão que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com base em prova médica que constatou incapacidade laboral decorrente de enfermidades como insuficiência venosa com úlcera em membro inferior, asma e epilepsia, fixando a DII em 11/2023. Reconheceu, ainda, situação de vulnerabilidade econômica, diante do estudo socioeconômico que apontou ausência de renda própria, destacando que o núcleo familiar sobrevive essencialmente de benefícios assistenciais percebidos por terceiros, os quais foram desconsiderados no cálculo da renda familiar. Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão, invocando o art. 1º do Decreto 20.910/32 e precedentes do STJ, ao argumento de que a impugnação ao indeferimento administrativo estaria sujeita ao prazo de 5 anos. Afirma, ainda, que o laudo pericial não demonstraria a existência de deficiência, pois teria reconhecido apenas incapacidade laboral temporária, passível de tratamento e melhora, o que não configuraria impedimento de longo prazo ou deficiência. Requer o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão ou, subsidiariamente, a ausência de deficiência, com a consequente improcedência do pedido e revogação da tutela concedida. Em contrarrazões aduz a parte autora, em suma, que não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi proposta em 20/05/2024, poucos meses após o indeferimento administrativo ocorrido em 13/11/2023. Destaca, ainda, que a própria sentença limitou os efeitos financeiros à prescrição quinquenal. Afirma que a prova pericial médica demonstrou impedimento de longo prazo, com incapacidade total para o trabalho e necessidade de afastamento por período mínimo de 2 anos. Requer, ao final, a manutenção da sentença. É o que cumpria relatar. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva…
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