Processo 5001377-72.2026.8.24.0063

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001377-72.2026.8.24.0063
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001377-72.2026.8.24.0063/SC AUTOR : GABRIEL DE SOUZA OSELAME ADVOGADO(A) : RAFAEL FONTELES RITT (OAB BA030694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cominatória  ajuizada por  GABRIEL DE SOUZA OSELAME   UNIMED DE LAGES - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO DO PLANALTO SERRANO Na peça exordial (ev. 1), sustentou a parte autora, em síntese, que é portador de diabete mellitus tipo 1 com complicações, bem assim que possui vínculo contratual com a ré. Ressaltou que, em razão da doença que lhe acomete, bem assim da ineficácia dos tratamentos já realizados, postulou, junto à ré, o fornecimento de 1 bomba infusora, o qual foi negado.  Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que seja determinado à parte requerida o fornecimento de  1 - Bomba Infusora (Sistema Minimed 780g – MMT – 1896 BP) (Unidade Permanente).  Requereu, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, além da apresentação de toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide. No mérito, pugnou pelo condenação da ré ao fornecimento de  1 - Bomba Infusora (Sistema Minimed 780g – MMT – 1896 BP) (Unidade Permanente), juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição única descritos no receituário médico. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1.  Inicialmente,   recebo  a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni iuris)   e  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao art. 300, § 3.º, CPC. Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (art. 300, § 1.º, CPC). No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito. 1.2. Em que pese o tratamento sob a rubrica de tutela provisória de urgência, não se pode desconsiderar a existência de diferenças substanciais e procedimentais entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Diferenças, aliás, notadas pelo simples comparativo entre os arts. 303/304 x 305/310 do CPC. “Portanto o Novo CPC reacendeu a distinção entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, na medida em que indispensável, nos pedidos apresentados de forma antecedente, o enquadramento…

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