Processo 5001377-89.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001377-89.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: HELTTON SILVA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HELTTON SILVA SOUZA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA OS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEI Nº 9.514/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação ordinária ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, firmado em 21/12/2009, sob alegação de vícios no procedimento expropriatório, especialmente a ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões, bem como falta de prestação de contas e de expedição de termo de quitação após o segundo leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária em razão da alegada ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões; e (ii) estabelecer se a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, ocorrida após a vigência da Lei nº 13.465/2017, impede a insurgência do devedor quanto aos atos expropriatórios subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária observa as etapas previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, sendo a intimação para purgação da mora realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de presunção de legitimidade. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária na matrícula do imóvel pressupõe a prévia intimação do devedor e o decurso do prazo legal sem purgação da mora, inexistindo prova nos autos capaz de infirmar a fé pública do registro imobiliário. A inadimplência do contrato é incontroversa, e a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em 06/03/2023, já sob a égide da Lei nº 13.465/2017, que limita o direito de purgar a mora até a data da consolidação. Após a consolidação da propriedade, subsiste ao devedor apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exija a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, não se decreta nulidade quando demonstrada ciência inequívoca do ato e ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A ciência inequívoca do autor quanto às datas dos leilões resta configurada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro certame, com expressa menção às datas designadas, alcançando-se a finalidade do ato de intimação. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da credora fiduciária, inexistindo vício apto a ensejar a anulação do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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