Processo 5001377-94.2016.8.21.0002

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001377-94.2016.8.21.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001377-94.2016.8.21.0002/RS EXEQUENTE : PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB SP026364) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB SP029443) EXECUTADO : ANTÔNIO ERONI NUNES JAQUES E CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSA BAIALARDI RAMOS (OAB RS114256) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao determinado na decisão do processo 5001377-94.2016.8.21.0002/RS, evento 42, DOC1 , a parte exequente peticionou tempestivamente ( processo 5001377-94.2016.8.21.0002/RS, evento 49, DOC1 ), esclarecendo que a planilha apresentada no evento 41 foi juntada por equívoco, não representando o valor real do débito exequendo. Requereu a sua desconsideração e juntou nova planilha de cálculo atualizada até março de 2026, indicando o saldo devedor de R$ 128.127,66 (cento e vinte e oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos). Na mesma oportunidade, renovou o pedido de penhora dos recebíveis da empresa executada, com expedição de ofícios às registradoras Câmara Interbancária de Pagamentos, TAG IMF, CERC e B3. 1. Da planilha de cálculo : Acolho o esclarecimento prestado, prevalecendo, para os fins desta execução, a planilha apresentada no processo 5001377-94.2016.8.21.0002/RS, evento 49, DOC2  como referência do débito atualizado até a data indicada, sem prejuízo de nova atualização quando do efetivo pagamento. 2. Da penhora de recebíveis : Indefiro o pedido de penhora de recebíveis. O requerimento formulado pela exequente reveste-se de nítido caráter genérico. Não foram indicados contratos, operações de crédito, cartões ou relações comerciais em curso que evidenciem a existência de créditos concretos e identificáveis em favor do executado. A penhora sobre recebíveis pressupõe, ao menos, suporte indiciário mínimo de que há valores a serem constritos, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação tateante ( fishing expedition ). Ademais, conforme já deliberado na decisão do evento 30, a deflagração de medidas judiciais mais invasivas exige a prévia comprovação do esgotamento das diligências ao alcance da própria parte credora. Por fim, a expedição indeterminada de ofícios a quatro registradoras distintas, sem indicativo concreto de resultado, importa na movimentação inútil da máquina judiciária, violando os princípios da utilidade da execução e da razoabilidade. 3. Do prosseguimento : Intime-se a exequente para que diga como pretende prosseguir. No silêncio, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou sem localização de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando facultada a reativação a requerimento da parte. Intimações eletrônicas agendadas.

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