Processo 5001377-98.2022.8.13.0522

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5001377-98.2022.8.13.0522
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5001377-98.2022.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR SAMUEL FAGUNDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de VITOR SAMUEL FAGUNDES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos artigos 330 e 331 do Código Penal, em concurso material. Narra a exordial acusatória que, no dia 09 de novembro de 2019, no município de Serranópolis de Minas/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado desobedeceu ordem legal emanada por agentes públicos no exercício de suas funções e passou a desacatá-los, proferindo expressões ofensivas e depreciativas dirigidas à guarnição policial responsável pela fiscalização de trânsito. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2022. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, não sendo o caso de absolvição sumária. Durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, ocasião em que o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal. A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição quanto aos crimes de desacato e desobediência, invocando a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Mérito Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame direto das imputações relativas aos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato. II.I.I. Materialidade Delitiva A materialidade dos delitos encontra-se inequivocamente sedimentada no acervo documental coligido aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais revelam, de forma harmônica, que o acusado conduzia veículo automotor com sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais e que, durante a abordagem policial, proferiu ofensas e ameaças dirigidas aos agentes públicos que atuavam no exercício regular de suas funções. II.I.II Autoria A autoria delitiva igualmente se encontra firmemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. O policial militar responsável pela ocorrência afirmou, em juízo, que a guarnição realizava operação de fiscalização de trânsito, devidamente sinalizada com cones na Avenida Elpídio Gonçalves, ocasião em que foi dada ordem de…

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