Processo 5001378-05.2025.4.04.7008
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001378-05.2025.4.04.7008/PR AUTOR : NIVALDO DE SOUZA RICARDO ADVOGADO(A) : MARIANE SKODOWSKI PEREIRA (OAB PR070008) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte autora (evento 32.1 ), por meio da qual formula pedido de expedição de ofício à empresa FF Serviços Elétricos Ltda. , bem como solicita esclarecimentos acerca do cumprimento da determinação de produção de prova audiovisual por similaridade. Decido. Do pedido de expedição de ofício (FF Serviços Elétricos Ltda.) Conforme exaustivamente delimitado por este Juízo à luz das teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe exclusivamente à parte autora o ônus de instruir o processo com os documentos essenciais à comprovação do tempo especial alegado. Não basta ao segurado apresentar no processo administrativo ou judicial prova da solicitação frustrada dos documentos ao ex-empregador (AR negativo), pois é ônus da parte apresentar o documento essencial previamente na via administrativa, pois somente pode levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo, conforme tese jurídica "1.6" do Tema 1.124/STJ, ainda que para tanto fosse necessário acionar judicialmente os ex-empregadores recalcitrantes na justiça competente, em momento anterior ao requerimento administrativo, nos termos acima expostos. Somente é possível a requisição judicial dos documentos se, após análise fundamentada do juiz, for afastada a desídia do segurado na apresentação de documentos e provas, e, ao mesmo tempo, ficar caracaterizada " uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova" (Tese 1.6 do Tema 1.124/STJ), observando-se que a autarquia somente tem o dever legal de emitir carta de exigência para complementação de documentação insuficiente, no caso de requerimento administrativo apto, isto é, " quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento", conforme Tese 1.4 do Tema 1.124/STJ. Ou seja, no caso de inépcia do requerimento administrativo, assim entendida a falta de documentação "para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento", isto é, "a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão" (Teses 1.1 e 1.2 do Tema 1.124/STJ), como é o caso da falta de formulário, ou formulário sem assinatura do representante da empresa, ou sem observância da técnica de aferição do ruído, entre outros, a autarquia não tem o dever de emitir carta de exigência, pois o caso não é de "documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício " nos termos da tese 1.4 do Tema 1.124/STJ, mas de requerimento administrativo inepto que nem sequer deve ser conhecido pela autarquia. Nessa ordem de ideias, não cabe determinar-se, no processo previdenciário, o fornecimento do PPP ou mesmo a sua correção, pois tal pretensão deve ser direcionada ao ex-empregador, perante a justiça do trabalho, pois, como o ex-empregador não integra a lide previdenciária, eventual imposição de tal obrigação, pelo juízo previdenciário, caracterizaria grave ofensa às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, LIV e LV, da CF), como, aliás, ilustra o seguinte precedente da 3ª Turma Recursal do Paraná: " E ventual ilegalidade da empresa quanto ao fornecimento desses…
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