Processo 5001378-49.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001378-49.2026.8.08.0048 Nome: FABIOLA CAETANO DA PAIXAO Endereço: Avenida Todos os Santos, 191, bl 01 ap 807, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-263 Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICON NEVES PEREIRA - ES35541 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 850, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a autora, em síntese, que, no dia 08/12/2025, adquiriu, em um dos estabelecimentos comerciais da empresa ré, um colchão casal (modelo D28) e um colchão de solteiro, pela soma de R$ 1.057,70 (hum mil, cinquenta e sete reais e setenta centavos) (Pedido nº 284605526), sendo informada, por vendedor identificado pelo prenome Luigi, de que a entrega seria realizada em até 05 (cinco) dias úteis. Contudo, afirma que, mesmo após o transcurso de considerável lapso temporal e de novas promessas de entrega até os dias 26/12/2025 e 08/01/2026, não logrou, até o presente momento, o recebimento dos produtos, em que pese todas as suas tentativas extrajudiciais nesse sentido. Acrescenta que, embora prepostos da empresa tenham comparecido em sua residência no dia 12/01/2026 para tal desiderato, os aludidos funcionários chegaram após o horário permitido em seu condomínio para tal finalidade, e portando um colchão que não correspondia a nenhum daqueles por ela adquirido, motivo pelo qual não houve o seu recebimento. Finalmente, destaca que comprou as mercadorias objurgadas visando atender às suas necessidades domésticas básicas, principalmente aquelas relacionadas ao conforto das 02 (duas) crianças sob sua responsabilidade. Destarte, requer a suplicante, em sede de tutela provisória de urgência, seja a requerida compelida a entregar, de forma imediata, os colchões por ela adquiridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da demandada à restituição do valor pago pelos produtos, além de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 88747113, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 94665172), a requerida sustenta, em suma, que a demora na entrega dos produtos decorreu, inicialmente, de problema operacional, seguida de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que tentou entregar os colchões em 02 (duas) ocasiões, contudo sem êxito, posto que na primeira tentativa a suplicante não aceitou receber a mercadoria disponível, e na segunda não se encontrava em seu domicílio para recebimento. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 95478390, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada, ocasião em que pugnou pela homologação da multa cominatória arbitrada na decisão inaugural, em seu patamar máximo, uma vez que a obrigação de fazer teria sido cumprida somente em 04/03/2026, além de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando,…
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