Processo 5001378-82.2026.8.01.0003

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001378-82.2026.8.01.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001378-82.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rayan Phelippe Pereira GomesRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss   DECISÃO   De forma direta, uma vez atendidos os requisitos essenciais elencados nos artigos 319 a 321 da Lei Adjetiva Civil, RECEBO a inicial. De igual modo, tendo em vista o afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências para aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base nos Arts. 98 e 99, ambos do CPC. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela de urgência), verifica-se que não restaram demonstrados, de forma concorrente, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da autarquia previdenciária exige prova inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado demanda regular instrução processual e dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da medida neste momento de cognição sumária. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Ademais, da análise da exordial, verifico que foram preenchidas as exigências elencadas no Art. 129-A, em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Com efeito, para o regular prosseguimento do feito e em obediência ao que disciplina a mencionada legislação, imprescindível a produção de prova pericial (art. 129- A, §1º). Para tanto, determino a adoção das seguintes providências à Secretaria: 1) Expeça-se Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique médico perito, com especialidade médica em Neuropediatria; e designe dia, hora e local para a realização de perícia na parte autora, devendo este juízo ser comunicado em tempo hábil para intimação das partes. 1.1. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 1.2. Estabeleço , desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se a parte autora possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. b) Ressalto que o exame pericial deverá abordar especificamente, considerando o histórico clínico do(a) periciando(a). 2. Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Constatada a incapacidade da parte autora , cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). OU 3.1. Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez , voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 4. Cumpridas as determinações, após o item 3, voltem os autos conclusos para sentença. 5. Proceda-se a retificação do cadastro processual, ante a gratuidade deferida e subfluxo processual. Cumpra-se,…

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