Processo 5001379-10.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001379-10.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ATRIA SERVICOS HOSPITALARES S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KECY LILIAN CECCATO - SP190980-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERNANI TEIXEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP218426 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ATRIA SERVICOS HOSPITALARES S.A, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro previstos no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo a autorizar a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Narra a impetrante que a Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o fundamento de limitações orçamentárias, incluindo o regime de tributação pelo lucro presumido. Relata que o artigo 4º, §4º, VII e §5º da Lei Complementar 224/2025 determinou a redução do incentivo fiscal do lucro presumido mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Aponta que seu percentual de presunção era de 32% e passa ao novo percentual de 35,2%. Alega que se trata de majoração indireta de tributo, incompatível com a Constituição Federal e com o artigo 44 do CTN. Sustenta, ainda, violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Ao final, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante à aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do lucro presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. Subsidiariamente, requer seja assegurado o direito de recolher os tributos considerando a base majorada apenas ao final do ano-calendário, caso seja comprovado que a receita bruta anual superou o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pleiteia, ainda, a declaração do direito à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. A impetrante recolheu as custas processuais (ID 578948545). A medida liminar foi indeferida (ID 580139853). A União Federal requereu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID…
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