Processo 5001379-53.2021.4.03.6330
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001379-53.2021.4.03.6330 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP118912-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA CRUZ - SP126984-A RECORRIDO: MARIO CELSO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborados em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas de 01/08/1985 a 31/10/2012, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente CONCESSÃO da Aposentadoria Especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 06/11/2018 – Id. 141904262, fl. 131). Condeno o INSS ao pagamento das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. A concessão da aposentadoria especial cessa a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.488.361-0, DER: 06/11/2018 – Id. 141904262, fl. 131), considerando que inacumuláveis.” Inconformado, o INSS interpôs recurso, pelo qual impugnou o tempo especial reconhecido em sentença. Subsidiariamente, requereu alteração dos parâmetros da condenação. É o relatório. VOTO Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas as razões recursais aventadas pelo INSS foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pelas Leis federais nºs 9.032/1995, 9.528/1997, 9.732/1998, bem como pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta referida norma constitucional, no seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial desse benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Tanto na chamada aposentadoria proporcional, existente até então, quanto na integral, o segurado deve atender a este requisito, cumulativamente com os demais, para fazer jus à aposentação. Destarte, nos termos do artigo 9º, inciso I e § 1º, da mesma…
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