Processo 5001379-53.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001379-53.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SERGIO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ SÉRGIO NETO em face de NU PAGAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Narra o autor, em síntese, que identificou, em 10/02/2025, uma compra não reconhecida no valor de R$ 2.882,99 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), realizada em 23/09/2024, parcelada em 12 vezes de R$ 240,24 (duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Alega que imediatamente entrou em contato com a parte ré, solicitando o cancelamento da compra e o bloqueio do cartão (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX), contudo, foi informado que o cancelamento só poderia ser analisado em até 90 (noventa) dias após a data da compra, frustrando a tentativa de resolução administrativa. Aduz que, após nova tentativa (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX) e reclamação junto à ouvidoria (protocolo nº 100998845), o requerido manteve-se inerte quanto à solicitação de cancelamento. Ademais, informa que protocolou também reclamação no Reclame Aqui, ocasião em que a parte ré respondeu sua solicitação, mas não solucionou a questão. Forte em tais razões, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão das cobranças, sob pena de incidência de multa diária. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, bem como de indenização pelos danos morais suportados. Devidamente intimado, nos termos do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, para demonstrar a hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade da justiça, o autor se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX, anexando aos autos os documentos devidos. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu a liminar e determinou a citação da parte requerida. Por fim, designou audiência de conciliação. Termo de audiência ao ID XXX.XXX.XXX-XX em que, iniciados os trabalhos, foi realizada tentativa de composição entre as partes, que não se revelou possível. A parte requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX aduzindo as preliminares de ausência de comprovação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e do litisconsórcio necessário. No mérito, sustentou que o prazo para iniciar a disputa de compra é de 90 (noventa) dias, sendo que em razão do tempo transcorrido a contestação da compra foi cancelada. Por fim, destacou a inexistência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na exordial. Réplica pelo requerente ao ID XXX.XXX.XXX-XX impugnando a peça de defesa. Devidamente intimadas para a especificação das provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme ID´s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Segue…
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