Processo 5001380-05.2026.4.04.7116

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001380-05.2026.4.04.7116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-05.2026.4.04.7116/RS AUTOR : NELSON WERNER ADVOGADO(A) : BRUNA SEGAT HEUSNER SORENSEN (OAB RS120977) ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074) ADVOGADO(A) : JAIR DE SOUZA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Este Juízo, nos temos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF4), promove o presente despacho, a fim de: 1. Intimar a parte para tomar conhecimento do conteúdo da referida Resolução Conjunta, que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. Confira a íntegra aqui . 1.1. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade.  1.2. A adesão decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa , com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Confira a íntegra aqui . 1.3. Neste momento processual (pós-ajuizamento), a adesão reflete o protagonismo da parte autora através de seu/sua procurador(a) pela coleta e juntada das provas nos termos desta decisão, o que se alinha à lógica da modalidade "Sem Audiência" prevista na Resolução e pressupõe a boa-fé das partes do processo (conforme § 3º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025).  1.4. O sucesso deste procedimento depende da efetiva adesão das partes e seus procuradores, a qual é facultativa . Não havendo interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, o processo seguirá o rito próprio. 1.5. Somente a parte autora capaz e representada obrigatoriamente por advogado(a) ou defensor(a) público(a) poderá aderir à Instrução Concentrada (forte no § 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.6. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará concordância das partes em não suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a) (conforme art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025) 2. Intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2.1. A presente modalidade de Instrução Concentrada está limitada aos períodos de tempo rural nos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade (forte no § 1º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.2. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (forte no § 3º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, EMENDAR A INICIAL, instruindo-a com as provas que entender necessárias. 3.1. Solicita-se-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" no campo tipo de petição e que conste no corpo da petição a expressão "A PARTE AUTORA ADERE À INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM…

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