Processo 5001380-07.2021.8.08.0044
TJES • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001380-07.2021.8.08.0044 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: SEBASTIAO MACHADO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública (ID 10790250) ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor de SEBASTIÃO MACHADO DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (1º requerido) e do MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ (2º requerido), requerendo que os entes públicos sejam compelidos a providenciar a realização de um exame de campimetria computadorizada e o devido acompanhamento médico. A parte autora informa que, em 23/11/2021, compareceu à Promotoria de Justiça de Santa Teresa/ES (ID 10790251) o Sr. SEBASTIÃO MACHADO DA SILVA, informando, em síntese, que sofre de debilidade visual, perdendo gradualmente sua visão, com suspeita de glaucoma, necessitando de um exame de “campimetria computadorizada” (ID 10790252). O paciente informa que o exame foi solicitado em 03/03/2021 junto à Unidade de Saúde de Santa Júlia (ID 10790252), contudo, até a propositura da exordial, não houve agendamento do mesmo. Ainda segundo o solicitante, em consulta à Secretaria de Saúde de São Roque do Canaã, foi informado que o Estado não dispõe de especialistas para realização do procedimento em pauta, quedando-se inerte diante da situação do paciente. Cumpre ressaltar, que no laudo médico (ID 10790252) é informado que o procedimento deve ser realizado com urgência, sendo descabida a prolongada espera. A visão do mesmo está sendo comprometida gradualmente, podendo acarretar danos irreversíveis à sua qualidade de vida e capacidade laborativa. Sabe-se que há uma ordem de atendimento aos pacientes do SUS, entretanto, visando o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pela urgência do caso traz e pela inércia do estado, é necessário que o atendimento seja feito o mais rápido possível. Neste cenário, pugna: liminarmente, a) que os requeridos forneçam atendimento(s) com médico especialista para a realização de procedimento de "campimetria computadorizada", b) após, que seja garantido ao paciente o direito de realizar todas as providências apontadas pelo médico indicado, em decorrência do procedimento mencionado, sob pena de multa e bloqueio de bens; em sede definitiva, c) que o solicitante seja comunicado diretamente da decisão liminar, por telefone fornecido nos autos; e, ao final, d) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, confirmando-se os requerimentos apresentados em sede liminar. Despacho (ID 12574032) determinando a expedição de ofício ao NAT. Parecer Técnico NAT/TJES nº 641/2022 (ID 17157499) juntado aos autos, concluindo que a Secretaria de Estado da Saúde deva definir uma data não distante para agendar o procedimento. Decisão (ID 20603826) concedendo liminarmente a tutela específica de obrigação de fazer. Em contestação (ID 33126950), o 2º requerido, MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, alega, em suma: a) sua ilegitimidade passiva; b) que o Judiciário não pode se imiscuir em decisões concernentes ao Executivo; c) que o princípio da legalidade orçamentária do orçamento anual deve ser respeitado; e d) que o princípio licitatório deve ser levado em consideração. Ao final, pugna pelo…
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