Processo 5001380-63.2023.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001380-63.2023.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001380-63.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE VIEIRA PINTO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: A parte autora narra ser portadora de transtornos de depressão e ansiedade que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Afirma que, embora tenha mantido sua qualidade de segurado, teve pedidos de benefício por incapacidade negados administrativamente, o que a levou a buscar a via judicial. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, dado o seu caráter alimentar e a verossimilhança das alegações. Pedido de tutela definitiva: Pugna pela procedência da ação para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial no ID 9823368798: Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a tutela de urgência para implantação do auxílio-doença. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar sua defesa. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9872717515: O INSS apresentou contestação argumentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. A autarquia sustentou que os recolhimentos esporádicos efetuados como contribuinte individual configurariam abuso de direito, não sendo suficientes para a manutenção do vínculo previdenciário. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada no ID 9885797808: A parte autora refutou a tese de perda da qualidade de segurado, sustentando que realizou contribuição dentro do período de graça, o que foi suficiente para a manutenção de seu vínculo com o RGPS, e que os recolhimentos posteriores garantiram a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 5. Instrução processual: Laudo Pericial juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX e laudo complementar em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes: Após a instrução, o INSS apresentou proposta de acordo em ID XXX.XXX.XXX-XX, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício (DIB) em 04/06/2025. A parte autora rejeitou a proposta de acordo formulada pelo INSS, conforme manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação. O INSS, por sua vez, não apresentou alegações finais (certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A qualidade de segurado na data de início da incapacidade,…

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