Processo 5001380-67.2022.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001380-67.2022.4.03.6115 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCELO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 16/01/1987 a 11/10/1988, 13/10/1988 a 31/12/2003 e 01/12/2013 a 25/02/2015, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER em 03/03/2021). A sentença (Id. 284283885) julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de todos os períodos pleiteados e condenar a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando expressamente a submissão do julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (Id. 284283886). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito por força do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF), a submissão da sentença ao reexame necessário em razão da iliquidez e a ausência de interesse de agir quanto ao período de 13/10/1988 a 31/03/1991, sob o argumento de que tal lapso já fora administrativamente homologado como especial. No mérito, sustentou: (i) a impossibilidade de enquadramento especial por eletricidade nos interregnos de 16/01/1987 a 11/10/1988 e 01/12/2013 a 25/02/2015, apontando a falta de comprovação de tensão superior a 250 volts no primeiro e vício formal no segundo, em razão de o PPP ter sido subscrito por profissional médica sem especialização em Medicina do Trabalho, além de ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo em função da profissiografia; e (ii) a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao ruído variável no período de 01/04/1991 a 31/12/2003, questionando a metodologia utilizada pela perícia técnica judicial realizada na instrução. O segurado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 284283889). Destacou a validade da perícia direta determinada pelo juízo de origem para suprir as obscuridades do perfil profissiográfico, em conformidade com o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS preenche integralmente os requisitos formais e intrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e isento de preparo, razão pela qual dele conheço. Quanto à remessa necessária, verifica-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 496, § 3º, inciso I, dispensa o reexame obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, embora a sentença proferida em primeiro grau revista-se de aparente iliquidez genérica, o proveito econômico almejado pelo segurado e o conteúdo econômico da prestação previdenciária em atraso, delimitados pelo valor atribuído à causa de R$ 132.199,38, não possuem potencial matemático para exceder, nem remotamente, o limite legal fixado pelo legislador processual. Desta forma, a sentença…
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