Processo 5001380-93.2021.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001380-93.2021.4.04.7111/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ALBINO TORALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA INTERESSADO : SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que julgou apelações cíveis em ação previdenciária, reconhecendo tempo especial, afastando decadência e garantindo opção pelo benefício mais vantajoso. Os embargos alegam omissões, obscuridades e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) o sobrestamento do julgamento em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a omissão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto n. 2.172/97; (iii) a obscuridade no afastamento da decadência da DER 19/08/2009 e a necessidade de análise do tempo nesta data; (iv) o erro material na menção à DER de 30/03/2021 como "reafirmação da DER"; (v) a omissão quanto à aplicação do Tema 629 do STJ para períodos especiais e tempo rural não reconhecidos; (vi) erro material na análise dos honorários sucumbenciais e (vii) obscuridade quanto ao alcance da EC n. 136/2025 na aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados quanto ao pedido de sobrestamento, pois o caso não se enquadra no Tema 1209 do STF, que trata da aposentadoria especial de vigilantes, sendo as atividades do autor de encarregado eletricista. 4. A alegada omissão do INSS sobre a ausência de previsão legal da periculosidade (eletricidade) como agente nocivo após o Decreto n. 2.172/97 foi rejeitada, pois a questão foi expressamente enfrentada no acórdão, que se baseou na jurisprudência (Súmula 198 do TFR, Tema 534 do STJ, IRDR 15 do TRF4) que permite o reconhecimento da especialidade da atividade por eletricidade, mesmo após a exclusão do rol, desde que comprovada a periculosidade. 5. Os embargos do autor foram parcialmente acolhidos para suprir a obscuridade no afastamento da decadência da DER 19/08/2009, realizando o cálculo do tempo de contribuição nesta data, embora sem reconhecimento do direito à aposentadoria. 6. Os embargos do autor foram acolhidos para corrigir o erro material no julgado, retificando-se a menção à DER de 30/03/2021, que não se refere a uma reafirmação. 7. Os embargos do autor foram parcialmente acolhidos para agregar fundamentos quanto ao não reconhecimento de períodos especiais e rural por ausência de provas, devendo ser interpretado como extinção sem resolução de mérito conforme o Tema 629 do STJ. 8. A alegação de erro material na análise dos honorários sucumbenciais foi rejeitada, pois a questão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão, que manteve a distribuição original, não havendo erro material ou omissão a ser suprida. 9. Os embargos do autor foram parcialmente acolhidos para agregar fundamentos quanto ao alcance da EC n. 136/2025, a qual revogou a regra específica de correção monetária e juros para condenações da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração do INSS rejeitados. 11. Embargos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.