Processo 5001381-50.2025.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001381-50.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDI DAS DORES FELIPE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edi das Dores Felipe em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP), partes devidamente qualificadas. A autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e constatou descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "Contrib. cebap 0800 715 8056". Afirma que jamais contratou ou autorizou tais descontos, tratando-se de cobrança indevida. Apresentou declaração de próprio punho negando a contratação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se a suspensão dos descontos sob pena de multa, e foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a necessidade de gratuidade de justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incompetência do juízo pela necessidade de inclusão do INSS como litisconsorte passivo necessário e a ausência de tentativa de resolução extrajudicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio de ficha de filiação com aceite digital (ID XXX.XXX.XXX-XX) e confirmação por ligação telefônica, cujo áudio foi disponibilizado por link (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu a ausência de má-fé, o não cabimento da repetição de indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando todos os argumentos da ré. Impugnou a gravação telefônica, afirmando não reconhecer a voz, e destacou que, mesmo que fosse autêntica, a autorização por telefone é vedada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares e, por vislumbrar que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo a análise das questões preliminares e do mérito. Da incompetência do Juízo (litisconsórcio passivo com o INSS) A ré sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que o INSS deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Contudo, razão não lhe assiste. A causa de pedir e os…
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