Processo 5001381-60.2024.8.21.0032

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001381-60.2024.8.21.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001381-60.2024.8.21.0032/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SERGIO LUIZ BORTOLUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : TITO MÁRCIO SEIXAS RORATO (OAB RS032743) APELADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada contra cooperativa de crédito, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples do indébito, mas rejeitando os pedidos de limitação do Custo Efetivo Total (CET) e de repetição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, dividindo as custas processuais entre as partes e fixando os honorários advocatícios de cada patrono em R$ 500,00.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastar a sucumbência recíproca, com a condenação exclusiva da parte ré aos ônus sucumbenciais, diante da alegação de decaimento mínimo do autor; (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 e a possibilidade de majoração para R$ 1.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida na sentença, pois o autor obteve êxito em parte substancial de suas pretensões, limitação dos juros remuneratórios e descaracterização da mora, mas sucumbiu em outros pedidos, como a limitação do CET e a repetição em dobro do indébito. O decaimento não foi insignificante, o que afasta a incidência do art. 86, p.u., do CPC. 2. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 mostram-se insuficientes para remunerar condignamente o trabalho realizado pelo profissional da advocacia, considerando o zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, bem como a elaboração da petição inicial, da réplica e o acompanhamento do feito até o êxito na maior parte dos pedidos. O valor de R$ 1.500,00 revela-se mais adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  SERGIO LUIZ BORTOLUZZI  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal com parcelas no valor de R$257,05 à taxa média de mercado à época da contratação, utilizando-se a série 25467 do BACEN, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a…

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