Processo 5001381-67.2025.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001381-67.2025.4.02.5115/RJ AUTOR : ADELIA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) ADVOGADO(A) : GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651) ADVOGADO(A) : AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087) ADVOGADO(A) : MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos redistribuídos da 1ª Vara Federal de Teresópolis. Compulsando os autos, verifico que o Juízo de origem, no evento 4, DESPADEC1 , indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, bem como, no evento 22, DESPADEC1 , determinou de ofício a correção do valor atribuído à causa. Ratifico integralmente ambas as decisões, porquanto proferidas em consonância com os elementos constantes dos autos e com os fundamentos ali expostos, os quais adoto como razões de decidir. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Anote-se a prioridade na tramitação processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis , juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial , conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses ), ou, caso em nome de terceiro , declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. declaração de hipossuficiência atualizada (assinada pelo autor) , sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). c. regularizar sua representação, juntando aos autos procuração atualizada concedendo poderes ao advogado peticionante, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos. Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021). *** Da análise do processo administrativo acostado aos autos (evento 10), constata-se que a parte autora não apresentou ao INSS sequer um único documento comprobatório do alegado exercício de atividade rural, circunstância que suscita fundada dúvida acerca do seu interesse processual, notadamente à luz do Tema Repetitivo n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,…
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